quarta-feira, 27 de outubro de 2010

História da bandeira




A bandeira do Estado de São Paulo foi proposta em 16 de julho de 1888, logo após a Abolição da Escravatura, por Júlio Ribeiro, escritor e jornalista fundador do jornal "O Rebate", que fazia campanha pela República para ser a bandeira do Brasil. Ela foi descrita assim:

«a bandeira simboliza de modo perfeito a gênese do povo brasileiro, as três raças de que ela se compõe - branca, preta e vermelha. As quatro estrelas a rodear um globo, em que se vê o perfil geográfico do país, representam o Cruzeiro do Sul, a constelação indicadora da nossa latitude astral ... Assim, pois, erga-se firme, palpite glorioso o Alvo-Negro Pendão do Cruzeiro!!!»
(Júlio Ribeiro)
A bandeira se tornou símbolo dos paulistas na Revolução de 32. Todavia, Getúlio Vargas, durante o Estado Novo, suspendeu o uso dos símbolos nacionais, incluindo a bandeira paulista, que só seria oficializada em 27 de novembro de 1946, sob o Decreto-Lei 16.349 da Constituição Federal, que devolve aos Estados e municípios o direito de cultivar símbolos próprios. Os Revolucionários em 1932 assumiram a bandeira de São Paulo como uma representação da luta deles por um Brasil melhor, e não por um São Paulo melhor.
Significado das cores
A bandeira possui treze listras variando entre branco e preto, começando e terminando na faixa preta, para que fique delimitado o começo e o final da bandeira, sem que haja nenhuma dúvida. As faixas pretas e brancas representam os dias e as noites que os bandeirantes lutaram pelo "bem" do estado. Possui um retângulo vermelho na horizontal, que representa o sangue derramado pelos bandeirantes, alinhado no topo à esquerda, tendo dentro um círculo de fundo branco e o mapa do Brasil em azul, sendo o azul a cor da pujança, que os bandeirantes acreditam ter trazido para o estado de São Paulo, com todos os dias e noites, e sangue derramado - amarrando a idéia clara de que foi grande a contribuição bandeirante para o estado. Há também quatro estrelas amarelas na parte interna dos quatro cantos do retângulo. No verso da bandeira, a única diferença é que o retângulo fica alinhado no topo à direita, porém o mapa do Brasil continua idêntico à parte da frente como mostram as figuras do artigo.
Por causa da bandeira, as cores que caracterizam o Estado de São Paulo são o preto, branco, vermelho, azul e amarelo.

sábado, 16 de outubro de 2010

LEI N. 5.700 - DE 1º DE SETEMBRO DE 1971


O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. São Símbolos Nacionais, e inalteráveis:
I - a Bandeira Nacional;
II - o Hino Nacional;
III - as Armas Nacionais;
IV - o Selo Nacional.
 
(Modificações feitas pela lei N. 8.421 de 11 de Maio de 1992)
Art. 2º. Consideram-se padrões dos Símbolos Nacionais os modelos compostos de conformidade com as especificações e regras básicas estabelecidas na presente Lei.
Art. 3º. A Bandeira Nacional, adotada pelo decreto n. 4, de 19 de novembro de 1889, com as modificações feitas da Lei n. 5.443, de 28 de maio de 1968 (Anexo n. 1) fica alterada na forma do Anexo I desta lei, devendo ser atualizada sempre que ocorrer a criação ou a extinção de Estados. (Refere-se à lei N. 8.421 de 11 de Maio de 1992).

Parágrafo Primeiro - As constelações que figuram na Bandeira Nacional correspondem ao aspecto do céu, na cidade do Rio de Janeiro, às 20 horas e 30 minutos do dia 15 de novembro de 1889 (doze horas siderais) e devem ser consideradas como vistas por um observador situado fora da esfera celeste. (Modificação feita pela lei N. 8.421 de 11 de Maio de 1992).
Parágrafo Segundo - Os novos Estados da Federação serão representados por estrelas que compõe o aspecto celeste referido no parágrafo anterior, de modo a permitir-lhes a inclusão no círculo azul da Bandeira Nacional sem afetar a disposição estética original constante do desenho proposto pelo Decreto n. 4, de 19 de novrembro de 1889. (Modificação feita pela lei N. 8.421 de 11 de Maio de 1992).
Parágrafo Terceiro - Serão suprimidas da Bandeira Nacional as estrelas correspondentes aos Estados extintos, permanecendo a designada para representar o novo Estado, resultante de fusão, observado, em qualquer caso, o disposto na parte final do parágrafo anterior.

Art. 4º. A Bandeira Nacional em tecido, para as repartições públicas em geral, federais, estaduais, e municipais, para quartéis e escolas públicas e particulares, será executada em um dos seguintes tipos: tipo 1, com um pano de 45 centímetros de largura; tipo 2, com dois panos de largura; tipo 3, três panos de largura; tipo 4, quatro panos de largura; tipo 5, cinco panos de largura; tipo 6, seis panos de largura; tipo 7, sete panos de largura. Parágrafo único. Os tipos enumerados neste artigo são os normais. Poderão ser fabricados tipos extraordinários de dimensões maiores, menores ou intermediarias, conforme as condições de uso, mantidas, entretanto, as devidas proporções.